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MTE – AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO – 2013 – CESPE (PARECER TÉCNICO)

PARECER TÉCNICO

Na ata da primeira reunião de uma comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) recentemente empossada em uma construtora de médio porte, foram registrados os seguintes fatos: (1) Os programas de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil referentes aos três canteiros de obras da construtora eram exatamente iguais, tendo sido o primeiro assinado por engenheiro de segurança do trabalho e os outros dois, por técnico de segurança do trabalho, apesar de a destinação e a fase das obras serem bem distintas. (2) Recentemente, a empresa contratou mulheres como serventes de obra, tendo várias delas reclamado do excesso de peso que tinham de carregar, e uma, que sofria de lombalgia, apresentou atestados médicos relacionados a problemas na coluna, tendo sido o primeiro deles de três dias, após os quais a mulher retornou ao trabalho; após dez dias de trabalho, a mesma servente apresentou novo atestado, de quatorze dias, após os quais retornou ao trabalho, para não ser encaminhada ao INSS, embora ainda sentisse dores, segundo ela. (3) Estando os canteiros de obras situados em uma mesma quadra, os médicos do trabalho atendem os empregados em exames periódicos somente em um dos canteiros; o atestado de saúde ocupacional (ASO) é emitido apenas com base no exame físico, sendo utilizados, para todas as funções, os termos “apto” ou “inapto”. (4) Em episódio recente, um pedreiro que rebocava a parede externa no décimo andar sentiu-se mal e somente não caiu do andaime porque estava preso ao cinto de segurança; ao verificar o ASO relativo ao pedreiro, a CIPA observou o registro da expressão “apto para a função”. (5) Em outro episódio, um motorista da empresa levava uma encomenda de cimento no caminhão da firma quando sofreu acidente grave, não tendo sido emitida a respectiva comunicação de acidente do trabalho (CAT), sob a alegação de ele estar fora do canteiro de obras; entretanto, os membros da CIPA concluíram que a própria comissão deveria emitir a CAT, com registro de acidente de trajeto.
O presidente da referida CIPA, por ocasião da inspeção de um auditor-fiscal do trabalho nos canteiros de obras da construtora, solicitou-lhe a emissão de parecer técnico acerca do conteúdo da ata da reunião da CIPA, pois supunha que o curso de formação para os membros da CIPA não teria sido adequado e tinha dúvidas em relação a possíveis irregularidades citadas na ata. O gerente da obra opôs-se ao oferecimento de vista da ata ao auditor-fiscal, alegando a existência de aspectos confidenciais na referida ata.

Redija, na condição de auditor-fiscal do trabalho, o parecer técnico mencionado no último parágrafo da situação hipotética apresentada, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
> possíveis irregularidades referentes à segurança e à saúde do trabalhador e à previdência social descritas na ata; [valor: 10,00 pontos]
> providências a serem adotadas para a adequação da construtora às condições de segurança do trabalho; [valor: 10,00 pontos]
> consequências para a segurança do trabalho na construção civil da crescente contratação de mulheres neste setor econômico; [valor: 10,00 pontos]
> orientações à CIPA, com base na legislação específica, no que diz respeito à capacitação de seus integrantes e ao acesso do auditor-fiscal do trabalho às atas das reuniões dessa comissão. [valor: 8,00 pontos]